MEDIDA PROVISÓRIA N° 946, DE 2020
Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro
de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e
dá outras providências.
Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975,
transfere o seu patrimônio para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído
pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e a transferência de seu patrimônio para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Parágrafo único. Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos
participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta
Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 2º Fica extinto, em 31 de maio de 2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos
ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.
§ 1º O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos
participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e
os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.
§ 2º Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias
para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a
serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação
de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.
Art. 3º As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas
pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:
I – passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do
FGTS;
II – poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º,
§ 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da
Lei nº 8.036, de 1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art.
20-A ao art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo
trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos
termos do disposto na Lei nº 8.036, de 1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das
contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.
Art. 4º Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas
subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:
I – adquirir, até 31 de maio de 2020, pelo valor contábil do balancete de 30 de abril de
2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento,
líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e
II – substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações
de:
a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos
mesmos critérios estabelecidos na Resolução nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, do Conselho Monetário
Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte
original; ou
b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos
mesmos critérios estabelecidos na Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, assegurada aos recursos
realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
§ 1º As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas
de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.
§ 2º O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 1º de julho de 2019 fica
encerrado em 31 de maio de 2020.
Art. 5º Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos
por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do
art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 1º Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput,
passarão à propriedade da União.
§ 2º O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados
pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO
Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº
8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de
dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o
caput será feito na seguinte ordem:
I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que
tiver o menor saldo; e
II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menorsaldo.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados
de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de
atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito
automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na
nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em
conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30
de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo
agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá
acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990,
para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida
pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que
trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo
PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS.
Art. 8º O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor
sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das
demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta
Medida Provisória.
Art. 9º A Lei Complementar nº 26, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da
conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em
conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do
titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário,
observado o disposto no § 1º do art. 4º.