arfa processos pasep

RESOLUÇÃO Nº 839

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada
nesta data, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 19, de 25.06.74, no art.
2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 26, de 11.09.75, e nos arts. 11, parágrafo único, e
12, parágrafo único, do Decreto nº 78.276, de 17.08.76,


R E S O L V E U:


I – Fixar em 0,750% (setecentos e cinqüenta milésimos por cento) a comissão para
cobrir as despesas de custeio realizadas pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, referentes aos serviços de arrecadação, controle das contribuições e distribuição de resultados, bem como de todas as demais tarefas previstas no Regulamento do Fundo de Participação
PIS-PASEP, a qual será calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo (apurado ao final de seu
exercício financeiro), podendo ser debitada em parcelas mensais.
II – Determinar que, do percentual de 0,750% (setecentos e cinqüenta milésimos
por cento) a que se refere o item I, caberá 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) ao Banco do Brasil S.A. e 0,375% (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) à Caixa
Econômica Federal, na qualidade de administradores do Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS), respectivamente.
III – Estabelecer que serão contemplados com o depósito mínimo equivalente ao
salário mínimo regional, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar
nº 26, de 11.09.75, aqueles participantes que tiverem percebido, no ano imediatamente anterior,
salário igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o valor médio dos salários mínimos regionais vigentes
durante o ano-base, apurados através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
IV – Determinar que os repasses dos recursos originários da arrecadação do PIS e
do PASEP, efetuados pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A. em favor do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, obedecerão a esquema previamente estabelecido pelo Ministério da Fazenda em conjunto com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
V – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
a) com relação aos itens I e II, a partir de 1º.01.83;
b) com relação ao item III, a partir de 1º.07.83; e
c) com relação ao item IV, imediatamente.
V– Ficam revogados os itens III e IV da Resolução nº 298, de 30.07.74, com a
redação dada pela Resolução nº 343, de 1º.10.75, e regulamentações supervenientes, mantidos,
para o período de 1º.07.82 a 31.12.82, os mesmos níveis de comissão estabelecidos pela Resolução nº 701, de 26.08.81.
Brasília-DF, 9 de junho de 1983

Resolução nº 839, de 9 de junho de 1983.